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DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO POR ORDEM JUDICIAL

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Em cumprimento à ordem judicial emanada da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do processo nº 1055513-51.2026.4.01.3300, veicula-se o presente direito de resposta em razão da 'Nota UFBA: repúdio a práticas que fragilizam a Universidade, sobretudo em seu caráter público', publicada em 22 e 23 de abril de 2026 nos canais institucionais desta autarquia.

Em decisão de 05 de maio de 2026, o Juiz Federal CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA, da 13ª Vara Federal da Bahia, nos autos da Ação Popular nº 1036890-36.2026.4.01.3300, determinou à UFBA a imediata retirada da aludida nota pública de seu portal eletrônico e canais oficiais, assentando em sua fundamentação os seguintes termos:

'A "Nota UFBA" inquinada pelo autor, por sua vez - publicada sob a chancela institucional da UFBA, em seus canais oficiais, com uso de identidade visual, estrutura comunicacional e autoridade simbólica da Universidade - não encerra conteúdo educativo ou informacional, utilizando linguagem nitidamente depreciativa em face de um candidato específico ao cargo de Reitor, deixando claro que o canal oficial de comunicação foi utilizado para intervir no debate eleitoral interno.

A estrutura de comunicação de uma universidade pública federal, mantida com recursos do Erário e dotada de autoridade simbólica, não pode ser convertida em arena de disputa política para favorecer ou prejudicar candidaturas.

A utilização desses meios para o ataque nominal a um concorrente, exatamente no dia de abertura das inscrições do pleito, evidencia, em tese, desvio de finalidade e ofensa ao princípio da impessoalidade, máxime por conter: menção nominal ao autor, candidato no processo eleitoral interno; atribuição de condutas eticamente reprováveis a esse mesmo candidato; expressões que encerram juízos valorativos depreciativos ("incoerência ética", "conduta deplorável", entre outros).

Tais elementos afastam a natureza meramente informativa da comunicação.

De fato, não se identifica, na nota, divulgação de política pública, prestação de contas, orientação à comunidade ou qualquer conteúdo típico de comunicação institucional legítima.

O que se verifica é a utilização da estrutura pública para emissão de juízo crítico direcionado a candidato específico, configurando-se nítido desvio de finalidade, na medida em que: - o meio utilizado é público (canais institucionais); - a finalidade real é interferir no debate político-eleitoral interno; - há quebra da neutralidade administrativa exigida em processos dessa natureza.

A circunstância de o ato se inserir em ambiente universitário, por sua vez, não afasta a incidência dos princípios constitucionais da Administração Pública, uma vez que a autonomia universitária (art. 207 da CF) não autoriza o uso da máquina administrativa para favorecimento ou prejuízo de candidaturas.

Além disso, fica clara, na hipótese analisada, a violação à impessoalidade e à moralidade administrativa, uma vez que ao utilizar canais oficiais para desqualificar candidato adversário daquele apoiado pela gestão, a Administração rompe a equidistância institucional e cria assimetria indevida no processo eleitoral.'

A veiculação deste pronunciamento judicial nos canais institucionais da Universidade Federal da Bahia destina-se a restabelecer a verdade dos fatos, a impessoalidade administrativa e a honorabilidade funcional do servidor público ofendido, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº 13.188/2015.

 

Penildon Silva Filho - Professor e Vice-Reitor da UFBA.